Carlos Gomes Sanromã, Advogado

Carlos Gomes Sanromã

Brasília (DF)
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Carlos Gomes Sanromã, Advogado
Carlos Gomes Sanromã
Comentário · há 5 anos
Realmente é como a lei determina. Mas a própria jurista cita uma decisão do STJ excepcionando a lei. É o grande problema do judiciário brasileiro. O juiz "legisla" e daí surge o dito jurídico que "no Brasil a lei não pega". É que o julgador sempre abre exceções. Exemplos mil mas que cito só dois: (1) associação não pode existir no Brasil, após o NOVO CÓDIGO CIVIL, para fins econômicos, e existem dezenas de ações de associações de pessoas executando direito alheio em nome próprio (art. 53 e 2031) - o STJ preferiu omitir o Código Civil - RESP 634096-SP ; (2) a lei de locação diz ser nula a fiança quando for cobrada mais de uma garantia, mas o judiciário tem decidido que valerá uma ou outra: ou escolhida pelo juiz, ou pelo credor, ou pelo devedor (várias decisões). São milhares de decisões em que o judiciário legisla. Por isso existem tantos juízes, desembargadores e ministros. Todos não acreditam nas leis. Eles próprios legislam.
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Carlos Gomes Sanromã, Advogado
Carlos Gomes Sanromã
Comentário · há 7 anos
Dentre todos os comentários, a Isa Bel fechou com chave de ouro o tema: "a CF, o ECA, o Tratado de San José da Costa Rica e o CC garantem q cabe aos pais a direção da criação das crianças baseadas em seus valores éticos, morais e RELIGIOSOS". Em última análise, antes de se discutir o tema, ter-se-ia de ir ao Congresso para estabelecer e retificar o que existe legalmente. A Constituição garante a família como construção entre homem e mulher e as leis assim sustentam. Não cabe ao judiciário mudar o que existe, nem como interpretação. o STF legislou e erradamente. "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre O HOMEM E A MULHER como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." - art. 226 § 3o CF. O judiciário não é legislador.
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Fera Dealmeida, Contador e Afins
Fera Dealmeida
Comentário · há 11 anos
E que tal mais essa:

Fonte: http://www.oabgo.org.br/Revistas/43/juridico4.htm

1. A CONTAGEM DOS JUROS
A inflação desmedida levou o país a se tornar um grande cassino financeiro, e até o momento, mesmo sem inflação, o cassino continua funcionando, não há esperança de melhora, levando-se em conta a frustração de diversos planos.
A que stão da fixação da porcentagem de juros é mais moral e ética, do que jurídica. Para alguns economistas os juros excessivos podem entravar o desenvolvimento econômico e, os juros por demais baixos desestimulam a incrementar a atividade financeira. Afirmam que juros baixos aceleram o processo inflacionário, em decorrência do alto consumo, já que falta incentivo a poupança.
O fato é que a taxa de juros não pode ficar ao sabor dos ventos da lei da oferta e da procura, por mais que se defenda da livre iniciativa e a não-intervenção na vontade das partes.
Originalmente o nosso Código Civil permitiu fixação de qualquer taxa. Mas em 1933, com os problemas advindo desta liberdade percentual, foi promulgado o Decreto n. 22.626, a chamada Lei de Usura. Essa lei tentou limitar os juros a 12% aa, o que foi confirmado, posteriormente, pelo Decreto-lei n. 182, de 05.01.38.
Essa lei tipificou a usura como crime e, foi substituída nessa parte, pela Lei dos Crimes contra a Economia Popular, nº 1.521/51.
A permissão para as instituições bancárias cobrarem a taxa de permanência, juros remuneratórios, nas operações financeiras, foi concedida pela Circular n. 82, de 15.03.67, para os títulos não liquidados no vencimento, afetando à eficácia da Lei de Usura.
O próprio STF passou a entender que o Decreto n. 22.626 (Lei de Usura) não se aplica às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 596. Daí sobra o entendimento de que a lei de usura pune o particular que cobra juros acima da taxa legal e, autoriza o banco a cobrá-la.
A Lei n. 4.595/64 autorizou as instituições financeiras a praticarem juros a taxas superiores até mesmo ao teto de 12% aa. estabelecido pelo Dec. 22.626/33. Necessário, contudo, para que possam ser exigidos, que tais juros hajam sido expressamente pactuados. (Ac. 4ªT do STJ, aos 11.10.93, no REsp. 21.563-AL, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
O projeto doCódigo Civill no artigo4066 estabelece uma previsão de taxa de juros flutuantes, mas definida pelo Governo: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública Nacional".
2. A CONTAGEM DOS JUROS SOBRE JUROS
O anatocismo é uma das formas de usura, certamente a mais perigosa, ficando o devedor sujeito à cupidez do credor.
Constitui-se na contagem de juro sobre juros (ana = repetição, tokos = juros). Para De Plácido e Silva o anatocismo: "é vocábulo que nos vem do latim"anatocismus", de origem grega, significando usura, prêmio composto ou capitalizado. O anatocismo é na realidade, um problema dentro de outro problema que são os juros.
O artigo 4º da Lei de Usura proibiu o anatocismo, a contagem de juros sobre juros, o que já fazia o artigo 253 do Código Comercial (veda que se conte juros sobre juros, exceto na hipótese de acumulação de juros vencidos aos saldos líquido em conta corrente de ano e ano).
A contagem de juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano (Ac. 3ªT do STJ, no REsp. 2.293-AL, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 07.05.90).
A Súmula 121 do STF, é no sentido de que:"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
O teor da Súmula nº 596 do STF:"As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Alguns entenderam que o enunciado da Súmula 121 teria sido superado pela súmula 596, por ser posterior a esta e, também estar relacionada com o Decreto 22.626/33.
Este entendimento está infundado, eis que o enunciado da Súmula 596 se refere ao art. 1º do Decreto 22.626/33 enquanto que o enunciado da Súmula 121 trata de seu art. 4º, guardando, ambos, uma total sintonia com a regra proibitiva da capitalização dos juros.
Assim, é vedada a capitalização de juros, mesmo convencionada, inclusive nas operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional.
Há de se observar, o acórdão do qual fora relator o Min. Sálvio de Figueiredo, RSTJ 22/197, que entendeu:
"A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso Direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Dec. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da Súmula do STF, não guarda relação com o enunciado n. 596 da mesma Súmula"
A capitalização mensal dos juros é vedada pelo art. 4º do Dec. n. 22.626, de 1933, e dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras (Ac. 4ªT do STJ, no REsp. 32.632-5-RS, re. Min. Barros Monteiro, DJU de 17.05.93).
O Decreto n. 22.626/33 não permite sua cobrança. Esta lei, entretanto, não proíbe o anatocismo derivado de outra lei, havendo exceções que permitem o fenômeno entre nós.
Já se decidiu que"Civil - Mútuo Bancário - Capitalização mensal de juros. Possibilidade em casos expressamente referidos em lei. Possibilidade de capitalização, sem embargo da Lei da Usura (Dec. Lei n. 22.626/33), quando lei especial expressamente a autorize - Dec. Lei n. 167/67, art. 5º, Dec. Lei n. 413/69, art. 5º, Lei n. 6.840, art. 5º". (Ac. 4ªT do STJ, no REsp. 29.795-2-RM, rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 05.04.93).
Somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepciona a regra proibitória estabelecida no art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). Ac. 3ª T do STJ, REsp. t3.372-9-PR, rel. Min. Costa Leite, DJU de 14.08.95)
O STJ não admite nos contratos de crédito bancário, intitulado de"Cheque Especial", a capitalização mensal de juros, eis que tal financiamento não se incluiu no elenco em que leis especiais admitem a prática do anatocismo. Inteligência do acórdão inserido na RT 697/191. Também não estão incluídas nas exceções legais as empresas administradoras de" Cartão de Crédito ".
Em conclusão podemos dizer que não é permitida a capitalização de juros. Não é permitido contar juros de juros, exceto nos casos previstos expressamente por lei. E, ocorrendo a capitalização de juros, mesmo que disfarçada, haverá afronta ao art. 4º da Lei de Usura, o que poderá levar o infrator a ser responsabilizado civil e criminalmente.

Wagner de Pina Cabral é diretor e professor da Faculdade de Direito de Rio Verde, promotor de justiça e mestrado em Direito das Relações pela PUC/SP (pinacabral@uol.com.br)
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Jefferson de Freitas Bárbara, Advogado
Jefferson de Freitas Bárbara
Comentário · há 11 anos
Boa tarde pessoal, Saudações

E agora, COMO FICA a SÚMULA 121 do próprio STF? "é VEDADA a capitalização de juros, AINDA que expressamente convencionada"???

Além do mais, a citada MP (2.170-36/2001) é expressa em dizer que "é admissível". Isto NÃO impõe esta prática. Sendo admissível, acredito que SÓ se no contrato estiver EXPRESSO a tal capitalização dos juros.

Mas, de qualquer forma, isto FERE a Súmula 121 do STF.

A questão decidida pelo STF nesta decisão é referente aos requisitos necessários à edição da MP. Portanto, o STF entendeu que a tal MP reúne os requisitos necessários à sua edição.

Portanto, a questão da capitalização em si ainda NÃO foi decidida.

De qualquer forma, NA PRÁTICA, como fica a "queda de braço" entre esta "possibilidade" prevista na MP versus a SÚMULA 121/STF?

Alguém pode esclarecer?

OUTRA COISA: ALÉM do conflito entre a Súmula 121 do STF e o artigo 5º desta MP, temos que este artigo versa sobre questão do Sistema Financeiro Nacional.

E, nos termos do § 1º, inciso III do art. 62 da CRFB/88:
"Art. 62: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
[...]
III – reservada a lei complementar;"

Ainda no mesmo "PERIÓDICO" (CRFB/88), no tema do Sistema Financeiro Nacional, em seu art. 192, temos:

"DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, SERÁ REGULADO POR LEIS COMPLEMENTARES que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)."

Portanto, o artigo 5º da MP 2.170-36/2001 NÃO PODE SER APLICADO, uma vez que tal matéria é reservada a LEI COMPLEMENTAR, nos termos do artigo 62, § 1º, inciso III, bem como nos termos do artigo 192 da CRFB/88.

O STF disse que a MP reuniu os requisitos necessários para ser editada. SÓ QUE a questão principal, creio eu, é que a MP NÃO pode versar "sobre matéria reservada a lei complementar".

E aí, como fica? OU o meu entendimento está errado? SE estiver errado, por favor, me indiquem onde estou me enganando.

Desde já agradeço a atenção e a colaboração de todos.
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